O Presidente Lula assina em 3 de maio a declaração de Chapultepec sobre liberdade de imprensa : Repórteres sem fronteiras saúda o evento
Repórteres sem Fronteiras regozija-se com a assinatura da Declaração de Chapultepec sobre a Liberdade de Expressão e Informação pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (foto), prevista para 3 de maio de 2006. A Organização espera que esse gesto ponha termo definitivo à Lei de 1967, herdada da Ditadura militar, que encara os delitos de imprensa como crime.
Repórteres sem Fronteiras regozija-se com a assinatura da Declaração de Chapultepec sobre a Liberdade de Expressão e Informação pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, prevista para 3 de maio de 2006. A Organização espera que essa assinatura volte a pôr em pauta a ab-rogação da Lei de 9 de fevereiro de 1967, herdada do regime militar (1964-1985) e ainda em vigor, que pune os delitos de imprensa com penas de prisão.
“Saudamos a ratificação da Declaração de Chapultepec pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva como um evento importante para a liberdade de imprensa no Brasil. No entanto, a iniciativa não pode contentar-se apenas com seu valor simbólico. A Declaração de Chapultepec contradiz a lei federal de 9 de fevereiro de 1967, instaurada durante a Ditadura militar, que encara os delitos de imprensa como crime. Essa lei já se tornou vetusta, e o fato de ainda estar em vigor torna-se assim mais aberrante”, declarou Repórteres sem Fronteiras.
No dia 3 de maio, Jornada Internacional da Liberdade de Imprensa, no Palácio do Planalto, em Brasília, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinará a Declaração de Chapultepec sobre a Liberdade de Imprensa, elaborada em 11 de março de 1994, sob os auspícios da Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP). O documento não apresenta valor de tratado internacional, na medida em que é iniciativa de uma organização não governamental. Entretanto, sua assinatura é aberta aos representantes das Nações e quase todas as do continente americano a assinaram.
A Declaração de Chapultepec baseia-se numa definição ampla da liberdade de informação e expressão. Volta a afirmar que o direito de informar e ser informado “não é concessão das Nações, mas direito fundamental e inalienável dos povos“. Dentre os princípios que enuncia, celebra, notadamente, o acesso à informação pública (ponto 3 do documento), o segredo quanto às fontes (ponto 3), a não penalidade para delitos de imprensa (pontos 9 e 10). Exclui a adesão obrigatória dos jornalistas a uma associação profissional (ponto 8). Lembra que as licenças de importação de papel ou equipamento jornalistico, a concessão de freqüências de rádio e televisão e a veiculação ou supressão da publicidade estatal não devem ser utilizadas para premiar ou castigar os meios de comunicação ou os jornalistas (ponto 7).
Respeitados no nível federal, esses princípios tardam ainda em serem obedecidos por certos Estados, particularmente nas regiões Norte e Nordeste. Acima de tudo, a legislação federal mantém a lei de 9 de fevereiro de 1967, que prevê penas que vão de um a três anos de prisão firme e multas que podem chegar a vinte vezes o salário mínimo em caso de “crimes” de “difamação”, “injúria” e “calúnia”. O artigo 23 aumenta as penas em um terço se esses delitos disserem respeito a uma personalidade pública no âmbito de suas funções.